"Quando o objeto é ilícito ou impossível, o ato é nulo; mas se inexiste objeto, será inexistente o ato.
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Pode, ainda, a inexistência provir da falta de um pressuposto específico daquele ato, como se dá, por exemplo, com o casamento, que põe na diversidade dos sexos um requisito fundamental. Nenhuma lei declara que o matrimônio de duas pessoas do mesmo sexo é ineficaz, mas, como a dualidade é da própria natureza da instituição, afirma a doutrina e aceitam os tribunais que, se vem a faltar, o ato é inexistente."
(Institiuições de Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira, Vol. I, 23ª Ed., 2009, Editora Forense, p. 554)
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